O PARADOXO ENTRE A DEFESA DA VIDA E O HOMICÍDIO: UMA PERSPECTIVA TOMASIANA SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA E A PENA DE MORTE


O PARADOXO ENTRE A DEFESA DA VIDA E O HOMICÍDIO:  
UMA PERSPECTIVA TOMASIANA SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA E A PENA DE MORTE 

Dr. Pe. Jefferson da Silva 
Orientador  


RESUMO 

À luz do pensamento de Tomás de Aquino, especificamente da questão 64 da Secunda secundae da Suma Teológica, e de alguns textos do magistério da Igreja Católica, analisam-se as circunstâncias que podem justificar ou não a licitude da interrupção da vida humana e os desdobramentos da teoria do duplo efeito em relação a essa problemática. Considera-se a ilicitude do assassinato de um inocente e como a legítima defesa se torna lícita como consequência inevitável em defesa da própria vida. Apela-se pela abolição total da pena de morte em todos os Estados, devido ao valor absoluto da vida e às contribuições das novas tecnologias na obtenção de formas de punição em concordância com a dignidade do homem.    

INTRODUÇÃO 

A vida, como primeiro direito fundamental da pessoa humana, encontra-se positivada na maioria das constituições estatais, já que sem ela, obviamente, é impossível aceder a outros direitos. A lei divina, no quinto mandamento, expressara a proibição de matar. Paradoxalmente, hoje ainda existem homicídios e execuções por pena de morte. Diante disso, mostra-se como Santo Tomás de Aquino, um filósofo cristão da época medieval (1225-1274), compilou fundamentos sobre a dignidade da vida do homem que orientaram discussões antropológicas ao longo dos séculos.  
Tem-se como objetivo discutir sobre as circunstâncias que podem justificar ou não a licitude da interrupção da vida humana. O ponto de partida da reflexão é a segunda seção da segunda parte da Suma Teológica, no apartado dedicado à virtude da justiça, em que aparece a questão 64 que planteia o homicídio como vício oposto à justiça comutativa. Também se baseia em alguns aspectos jurídicos; em textos do magistério da Igreja Católica, especificamente, na encíclica Evangelium vitae de São João Paulo II e em dois discursos do Papa Francisco. Divide-se em três tópicos, as duas primeiras oferecem uma chave de leitura para a compreensão do último: homicídio; legítima defesa, e, por último, pena de morte. 

1 HOMICÍDIO 



A filosofia escolástica propunha o exercício da atividade racional com vistas ao acesso da verdade religiosa, à sua demonstração, defendendo-a da incredulidade e das heresias. (ABBAGNANO, 2000). Justamente, no século XIII, auge da escolástica, um frade pertencente à Ordem dos Pregadores (dominicanos), Tomás de Aquino, sob alcunha de o Boi mudo da Sicília, elaborou uma obra, talvez, das mais importantes e sistemáticas de toda sua vasta produção: a Suma Teológica (um estilo próprio da época). (McNALL BURNS, 1975).  
Tomás mergulha na temática da justiça nas questões 57- 80 da Secunda Secundae e define-a como "o hábitus, pelo qual, com vontade constante e perpétua, se dá a cada um o seu direito." (AQUINO, 2005, p. 56). De entre vários vícios que contrariam a virtude da justiça, o homicídio, a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra, é "o dano mais grave que se possa causar ao próximo." (AQUINO, 2005). Então, esse vício contrário à justiça comutativa, referente às relações do homem como iguais, é abordado por Aquino na questão 64, dividida em 8 artigos. 
No início da sua análise, mais propriamente no artigo 1, ilustra-se uma hierarquização dos seres vivos. Observa-se a pirâmide alimentar: as plantas são alimento para os animais e estes, por sua vez, sustento do homem, então foi concedida ao homem a capacidade de decidir pela vida e pela morte dessas criaturas, para garantir o próprio sustento. Ora, se essa posição cosmológica humana é mal interpretada, a de que o homem dono absoluto e pródigo, existe o risco de que se desencadeie seu potencial destrutivo para com os outros seres vivos (contaminação, extinção de espécies, qualquer tipo de degradação ambiental de ação antrópica). Diante disso, a reflexão tomasiana pronuncia claramente que o ser humano, seguindo as leis da natureza feitas pelo Criador, não comete nenhuma imoralidade sustentando-se das bondades naturais e responsabilizando-se pelo cuidado da biodiversidade cósmica. (AQUINO, 2005).  
A partir disso surge uma inquietação, uma vez que o homem se ressalta dos demais seres vivos, seria aceitável agredir ou interromper a vida de uma pessoa humana do mesmo modo que faz com a vida das plantas e os animais? Para responder isto, convém sublinhar que uma consideração tomasiana encontrada no artigo 6 expressa vigorosamente a lei do caráter inviolável da vida: "de modo algum é lícito matar um inocente." (AQUINO, 2005, p. 141). Com isso parece refutar-se a licitude do assassinato, contudo, avançando para os posteriores artigos propostos por Aquino, percebe-se a existência de circunstâncias que legitimariam um ato que é rejeitado em si (Não matar).  
Enfim, definiu-se homicídio, passando pelo conceito de justiça e deparando-se, no artigo 1, com uma hierarquia natural na qual o homem teria a primazia, não de importância, senão de responsabilidade pelo cuidado dos seres. E explicou-se a defesa da vida do inocente.   

2 LEGÍTIMA DEFESA DA VIDA   



Não é possível passar despercebido que a perspectiva tomasiana "permanece estritamente ética e teológica, as dimensões psicológicas e sociológicas permanecem fora de consideração, pois essas ciências ainda não tinham sido descobertas a profundidade." (AQUINO, 2005, p.139).  
Perante a indagação feita anteriormente, agora, abre-se um espaço para a discussão sobre atos que atentam contra a vida do outro. Nesse sentindo, o artigo 7 possui uma grande importância ao inaugurar a teoria do duplo efeito3: a possibilidade de que um mesmo ato tenha duas consequências, das quais só um esteja na intenção e o outro, fora dela. Não obstante, como os atos morais se identificam pela intenção, há a possibilidade de caracterizar como acidental ou involuntário aquilo que é feito sem ser desejado. São condições para a aplicação da teoria do duplo efeito: 

1) o efeito bom não decorra do efeito mau, mas, ao contrário, seja obtido diretamente; 2) o efeito bom seja intencionado como tal; o efeito mau seja apenas admitido ou tolerado; 3) não haja outro meio de atingir o efeito bom a não ser ocasionando o efeito mau tolerado; 4) haja razões proporcionalmente graves para recorrer a tal causa; 5) o efeito bom atingido compense devidamente o efeito mau ocasionado. (BETTENCOURT, 1986, p. 13 Apud: DA CRUZ, 2009, p. 16). 

Para o Príncipe da Escolástica, do ato de quem se defende pode resultar em um duplo efeito: a conservação da própria vida e a morte do agressor. A conservação da própria vida, por natureza, é lícita e a morte do agressor resulta apenas em uma consequência inevitável ou necessária. (AQUINO, 2005). Sem embargo, um ato de defesa pode tornar-se ilícito se não for proporcionado ao fim, embora proceda de uma boa intenção, e se não se esteja revestido de autoridade pública.  (AQUINO, 2005). 
No âmbito brasileiro, o Código Penal da Legislação, no Art. 25, define legítima defesa como a ação de "quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.". Ademais, segundo o Artículo 23, é caracterizada pela exclusão da ilicitude. Para reforçar essa ideia, oferece-se também outra explicação: 
  
É uma causa de justificação que materializa o direito de autoproteção dos seres humanos. Em virtude dela autoriza-se a todo aquele que sofre uma agressão injusta atual ou iminente, por parte de outro ser humano, a repelir este ataque, permitindo-lhe realizar 'licitamente' uma conduta tipificada como um crime. Concorrem dois comportamentos penalmente típicos, o do agressor e o do agredido, mas somente o segundo estará amparado pelo direito. (JUSBRASIL, 2017). 

Assim, esclarece-se que "a legítima defesa das pessoas e das sociedades não é uma exceção à proibição de matar o inocente." (CIC 2263), pois o homicídio acarreta sempre uma irregularidade.  

A respeito disso, a reflexão do Sumo Pontífice João Paulo II, na encíclica Evangelium vitae, 1995, ratifica que toda pessoa, em especial quem vela pelo bem comum, depara-se com um imperativo, o da legítima defesa: 

[...] há situações onde os valores propostos pela Lei de Deus parecem formar um verdadeiro paradoxo. É o caso, por exemplo, da legítima defesa, onde o direito de proteger a própria vida e o dever de não lesar a alheia se revelam, na prática, dificilmente conciliáveis. Sem dúvida que o valor intrínseco da vida e o dever de dedicar um amor a si mesmo não menor que aos outros, fundam um verdadeiro direito à própria defesa. [...] Por outro lado, « a legítima defesa pode ser, não somente um direito, mas um dever grave, para aquele que é responsável pela vida de outrem, do bem comum da família ou da sociedade ». Acontece, infelizmente, que a necessidade de colocar o agressor em condições de não molestar implique, às vezes, a sua eliminação. Nesta hipótese, o desfecho mortal há-de ser atribuído ao próprio agressor que a tal se expôs com a sua ação, inclusive no caso em que ele não fosse moralmente responsável por falta do uso da razão. (EV 55, grifo do autor). 

Por outro lado, apenas para ilustrar, a guerra como legítima defesa exercida pela força militar é lícita só se todos os meios de negociação pacífica se esgotam. (CIC 2038).  
Assim sendo, o homicídio em defesa própria é lícito, não como exceção, mas como consequência inevitável de exercer o direito à vida.  E observa-se uma precípua abordagem ética e teológica nas obras de Aquino. 

3 PENA DE MORTE 


Nasce agora outro problema: a proibição de matar é só para o inocente ou também abrange o culpado? A relação entre o todo e a parte é sustentada no artigo 2 no qual se reconhece a licitude de dar morte ao condenado para salvaguardar o bem comum: "Assim como é bom para saúde do corpo amputar um membro gangrenado, assim também é salutar matar um homem perigoso para a preservação do bem comum." (AQUINO, 2005, p. 133; cf. SC II, III, CXLVI, 5).  Para Aquino, a dignidade humana consiste em ser naturalmente livre e existir para si mesmo, ora, o homem corrompendo-se se afasta da ordem racional, portanto, pode ser um bem matar um transgressor, como se abate um animal, pois um homem mau é pior que um animal, como declarara Aristóteles. (AQUINO, 2005).   
No artigo 3, considera-se que somente ao encarregado do bem comum, a autoridade pública, é lícito matar os malfeitores, todavia, se a morte do mau acarreta algum perigo para os bons, deve-se deixá-los viver. Ao mesmo tempo, porém, é lícito a qualquer pessoa fazer para utilidade pública algo que não prejudica ninguém.  
Reforçando essa ideia, no artigo 10 da questão 144 da Suma Contra Gentios, na terceira parte que expõe o modo de Deus governar os seres inteligentes, alega-se, duramente, que a pessoa punida com pena de morte a recebe para a correção de outros e não é impedido que sejam afastados e punidos para sempre, a fim da purificação dos bons. (AQUINO, 1996). Ademais, no artigo 8 da questão 146 que fala sobre se é lícito aos juízes infligir penas, sublinha-se a ausência de impedimento para dar morte por justiça: 

É proibido matar por ira, não, porém, matar pelo justo zelo. [...]. Quanto a impossibilidade da emenda dos maus enquanto vivem, isso não impede que eles sejam mortos por justiça, porque o perigo iminente que a vida deles traz é maior e mais certo que o bem esperado da emenda deles. (AQUINO, 1996, p. 657). 

Essas considerações tomasianas parecem ser deslocadas à atualidade, dada a impossibilidade que tem o pensamento de fugir do seu contexto histórico: uma época onde, principalmente, os frades dominicanos eram escolhidos para julgar os cristãos no Tribunal da Inquisição4 e onde as Cruzadas5 já tinham alcançado a sexta ou sétima expedição. No entanto, observa-se que a pena de morte, uma pratica milenar de povos tribais, ainda continua em países avançados6 como a Arábia Saudita, a China e os Estados Unidos, entre outros. Para não ir longe, no Brasil, a pena de morte foi abolida na constituição federal e ratificada internacionalmente. Não obstante, no Código Penal Militar, que foi recepcionado pela constituição de 1988, foi mantida essa condenação. (SOUZA, 2017).  

Veja-se como, talvez inconscientemente, Tomás de Aquino enfatiza o valor quantitativo da existência das pessoas (a vida de vários homens vale mais do que a de um). A partir disso, nascem alguns questionamentos: o bem comum pode justificar, verdadeiramente, a morte de uma pessoa, sem importar o maior mal que possa ter feito, por exemplo, Hitler? Não existe o perigo de que se dê impunidade e licença às mortes massivas de pessoas "más" com a escusa do bem comum como aconteceu, e continua acontecendo, nos regimes totalitários? Por que a humanidade não tem conseguido abolir absolutamente essa lei positiva que está em desacordo com a lei natural?  
O cristianismo pode oferecer respostas a essas problemáticas defendendo a cultura da vida, mas o ensino tradicional da Igreja considera permitida a pena mortal em circunstâncias extremas, lembrando que a pena imposta pela sociedade tem uma função de compensação: 

[...] A autoridade pública deve fazer justiça pela violação dos direitos pessoais e sociais, impondo ao réu uma adequada expiação do crime como condição para ser readmitido no exercício da própria liberdade. Deste modo, a autoridade há-de procurar alcançar o objetivo de defender a ordem pública e a segurança das pessoas, não deixando, contudo, de oferecer estímulo e ajuda ao próprio réu para se corrigir e redimir. Claro está que, para bem conseguir todos estes fins, a medida e a qualidade da pena hão-de ser atentamente ponderadas e decididas, não se devendo chegar à medida extrema da execução do réu senão em casos de absoluta necessidade, ou seja, quando a defesa da sociedade não fosse possível de outro modo. Mas, hoje, graças à organização cada vez mais adequada da instituição penal, esses casos são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes. Em todo o caso, permanece válido o princípio indicado pelo novo Catecismo da Igreja Católica« na medida em que outros processos, que não a pena de morte e as operações militares, bastarem para defender as vidas humanas contra o agressor e para proteger a paz pública, tais processos não sangrentos devem preferir-se, por serem proporcionados e mais conformes com o fim em vista e a dignidade humana (cf. 2267)». (EV, 56, grifo do autor).  
O Papa Francisco pronunciou-se a respeito desse assunto à delegação da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP): 

Os argumentos contrários à pena de morte são muitos e bem conhecidos. A Igreja frisou oportunamente alguns deles, como a possibilidade da existência de erro judiciário e o uso que dela fazem os regimes totalitários e ditatoriais, que a utilizam como instrumento de supressão da dissidência política ou de perseguição das minorias religiosas e culturais, todas vítimas que para as suas respectivas legislações são «delinquentes». Por conseguinte, todos os cristãos e homens de boa vontade estão chamados hoje a lutar não só pela abolição da pena de morte, legal ou ilegal, e em todas as suas formas, mas também para melhorar as condições carcerárias, no respeito pela dignidade humana das pessoas privadas da liberdade. E relaciono à prisão perpétua. No Vaticano, há pouco tempo, a prisão perpétua deixou de existir no Código penal. A prisão perpétua é uma pena de morte escondida. (FRANCISCO, 2014). 

Também, em uma mensagem aos participantes do "VI Congresso Internacional Contra a Pena de Morte", o Papa Argentino apelou pela abolição total da pena capital, inclusive como legítima defesa social, afirmando a sua inadmissibilidade por mais grave que tenha sido o delito do condenado: 

Não faz justiça às vítimas, mas fomenta a vingança. O mandamento «não matarás» tem valor absoluto e abrange tanto os inocentes como os culpados. «Fazer justiça» não significa que se tenha de procurar o castigo por si mesmo, mas que as penas tenham como finalidade fundamental a reeducação do delinquente. A questão deve ser enquadrada na ótica de uma justiça penal aberta à esperança de reinserção do culpado na sociedade. Não há pena válida sem esperança! Uma pena fechada em si mesma, que não dê lugar à esperança, não é uma pena, mas uma tortura. (FRANCISCO, 2016). 

A situação carcerária no Brasil7, por exemplo, é uma forma implícita de pena de morte, porque as condições paupérrimas de violência, insalubridade, superlotação e demais problemas, conduzem o prisioneiro, na maioria das vezes, a uma morte inevitável. A preocupação do preso é primeiramente sobreviver, ficando, assim, em segundo plano ou até esquecida, a vontade de reinserção.  
Em síntese, embora para o Aquinense a pena de morte seja aceitável em função do bem comum, deve ser abolida, pois a vida tem valor inviolável. O grande avanço da tecnologia permite achar hoje outros meios de punição que respeitem a dignidade de toda pessoa humana, mas mantendo baixo segurança e controle ao preso.  

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Talvez, o leitor tenha percebido uma desconexão entre os tópicos ao autor deste artigo ter abordado temas distintos, entretanto, o valor inviolável da vida humana é fio condutor que costura as questões levantadas e destaca-se tanto na legítima defesa quanto na pena de morte.  
No percurso, observou-se um paradoxo na hora de aplicar "princípios absolutos" em circunstâncias concretas, a dicotomia entre o poder fazer e o dever fazer; especificamente, a moralidade dos atos diante da possibilidade de acabar com a vida do outro.  
O homicídio, um ato contrário à virtude da justiça, é o pior dano que se pode fazer a um ser humano, pois Aquino considerava uma hierarquia dos seres no qual homem tem o direito de decidir pela vida ou morte apenas dos seres inferiores a ele e não pela de seus iguais. 
Por outro lado, a relevante descoberta da teoria do duplo efeito no pensamento de Tomás de Aquino permite afirmar que a interrupção da vida humana torna-se moralmente aceitável só se for cometido por em defesa própria.  
Na concepção tomasiana, defende-se a licitude da pena de morte em função do bem comum, porém, esse pensamento parece ser igualmente limitado à realidade atual em alguns países. Portanto, a Igreja, na representação do Papa Francisco, prega hoje a total abolição de toda pena que atente contra a dignidade da pessoa humana: cadeia perpétua, pena de morte ou cárceres em condições de insalubridade e superlotação; e acredita-se que o avanço científico, em um diálogo com a ética, pode oferecer ferramentas oportunas para garantir o direito inerente de todo ser vivo: viver.    

REFERÊNCIAS 

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de FilosofiaTrad. Alfredo BosiSão Paulo: Martins Fontes, 2000. 

AQUINO, Tomás. Suma teológica. Trad. Carlos-Josaphat de Oliveira et al. São Paulo: Loyola, 2005. v. VI. 

______. Suma Contra os Gentios.  Trad. D. Odilão Moura e Ludgero Jaspers. Porto Alegre: EDPUCRS, 1996. v II. 

BERNARD, Jose. A inquisição. Petrópolis: Vozes, 1959. 

CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. São Paulo: Loyola, 2000. 

DA CRUZ, Luiz Carlos LodiO princípio da ação com duplo efeito e sua aplicação à gravidez ectópica. Disponível em: http://www.providaanapolis.org.br/images/artigos/ectopica.pdf. Acesso em: 17.11.2017. 

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FRANCISCO, PAPAÀ delegação da associação internacional de direito penal.Disponível em: https://w2.vatican.va/content/francesco/pt/speeches/2014/october/documents/papa-francesco_20141023_associazione-internazionale-diritto-penale.pdf. Acesso em: 05.10.2017. 

______. Aos participantes do "VI congresso mundial contra a pena de morte. Disponível em: https://w2.vatican.va/content/francesco/pt/messages/pont-messages/2016/documents/papa-francesco_20160621_videomessaggio-vi-congresso-contro-pena-di-morte.html. Acesso em: 05.10.2017. 

JOÃO PAULO II, PAPACarta encíclica: Evangelium vitaeDisponível emhttp://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25031995_evangelium-vitae.html. Acesso em: 18. 09. 2017. 

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McNALL BURNS, Edward. História da civilização ocidental: do homem das Cevernas até a Bomba atômica; o drama da raça humana. Trad. Louviral Gomes Machado; Lourdes Santos Machado. Porto Alegre: Globo, 1975. 

MORAL e a Doutrina do Duplo Efeito. Rio de Janeiro: PUC. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/28306/28306_3.PDF.  Acesso em: 17.11.2017. 

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SOUZA, Isabela. Argumentos contra e a favor a pena de morte no Brasil. Politize. 09.06.2017. Disponível em: http://www.politize.com.br/pena-de-morte-brasil-argumentos/. Acesso em: 26.09.2017. 

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